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Artigo 4.ºAprovação do veículo

RetificadoVersão 2Vigente desde: 17/10/2024
1 -O veículo é objeto de aprovação na inspeção caso esteja em conformidade com as exigências legais em vigor, nomeadamente os requisitos da regulamentação específica para veículos ADR, conforme as prescrições técnicas pertinentes, previstas nos capítulos 9.2 a 9.8 da Parte 9 do ADR.
2 -Verificando-se a aprovação do veículo é emitido o certificado de inspeção do modelo n.º 113, aprovado pela Deliberação n.º 1051/2008, de 3 de março de 2008, do Conselho Diretivo do IMT, I. P., retificada pela Declaração de Retificação n.º 965/2008, de 30 de abril, que deve atestar que o veículo foi objeto das verificações técnicas previstas Parte 9 do ADR.
3 -Caso o veículo se encontre dentro da periodicidade estabelecida nas inspeções periódicas obrigatórias (IPO), deve também ser emitida a ficha de inspeção periódica do modelo n.º 80, aprovado pela deliberação referida no n.º 2, mencionando a conformidade do veículo com a regulamentação técnica específica em vigor.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/10/2024

Declaração de Retificação n.º 866/2024/2 - 2.ª Série(17/10/2024)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 30/09/2024 a 16/10/2024

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