1 -A tarifa devida pelas inspeções previstas no n.º 1 do artigo 1.º é a estabelecida no ponto 4 do anexo à Portaria n.º 326/2021, de 30 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 44-B/2021, de 31 de dezembro.
2 -A emissão da ficha de inspeção periódica nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, está sujeita à tarifa estabelecida no ponto 1 do anexo à Portaria referida no número anterior.
3 -A emissão do certificado de aprovação ADR do veículo está sujeita à taxa fixada na Tabela de taxas do IMT, prevista no anexo a que se refere o artigo 1.º da Portaria n.º 1165/2010, de 9 de novembro.