- 1 -As ações, atos ou atividades previstos no presente Regulamento que impliquem edificação encontram- se condicionados ao cumprimento do estabelecido nos planos territoriais, nomeadamente no que se refere à capacidade edificatória, determinado pelas normas específicas (NE) do PEPNSAC e integradas em planos intermunicipais e municipais nos termos do RJIGT.
- 2 -Quando se trate de construção que não se incorpore no solo com caráter de permanência ou de obra de escassa relevância urbanística isenta de controlo prévio municipal, as respetivas ações, atos ou atividades estão sujeitos a parecer do ICNF, I. P., nos termos do artigo seguinte.
Artigo 15.º — Edificação
Vigente desde: 19/10/2023
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Em vigor desde 19/10/2023