- 1 -A emissão de parecer de localização por parte do ICNF, I. P. relativamente à revelação e aproveitamento de massas minerais na área de intervenção do PNSAC é realizada em função dos regimes de proteção previstos no presente Regulamento e identificados na Planta Síntese do PEPNSAC.
- 2 -Para o efeito, relativamente ao aproveitamento de massas minerais em novas explorações, deverá proceder-se previamente ao licenciamento da prospeção e pesquisa nos termos do respetivo regime jurídico bem como à entrega de relatório técnico cujas normas constam no Anexo IV ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.
- 3 -O aproveitamento e a ampliação explorações de massas minerais podem ser abrangidas por projetos integrados, nos termos do regime jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais, nomeadamente quando ocorra a instalação ou ampliação de três ou mais explorações num raio de 1 km.
- 4 -É proibida a formação de aterros de indústria extrativa ou de depósitos de inertes resultantes da própria exploração situados fora da área licenciada.
- 5 -A alteração da tipologia do aproveitamento de massas minerais encontra-se sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental, nos termos do respetivo regime jurídico.
- 6 -Constituem medidas obrigatórias do Plano de Pedreira do aproveitamento de massas minerais situadas na área de intervenção do PNSAC:
- a)A recuperação a efetuar na envolvente à exploração, dando especial atenção, caso existam, à preservação dos habitats rupícolas associados às espécies Coincya cintrana e Narcissus calcicola;
- b)A proibição de escombros com altura superior a 3 m em relação à cota máxima da área da exploração para garantia da preservação da qualidade paisagística nas explorações de pedreira de calçada, sem prejuízo de adoção de dimensões superiores no âmbito da aprovação do respetivo Plano de Pedreira nos restantes casos;
- c)As pargas resultantes da decapagem dos solos devem ser depositadas nas zonas de defesa, onde não exista vegetação ou onde já esteja danificada, devendo essas pargas ser alvo de tratamento adequado de forma a manter a qualidade do solo, nomeadamente através de uma sementeira de cobertura;
- d)As zonas de defesa, em que não foi prevista nenhuma utilização específica no Plano de Pedreira, não poderão ser intervencionadas, exceto para promover a condução das espécies arbóreas e arbustivas indígenas já existentes, bem como proceder ao seu adensamento, com as mesmas espécies, devendo esta área ser previamente balizada para não permitir quaisquer trabalhos de pedreira;
- e)Sempre que se proceda à vedação da área da pedreira, é obrigatório que a mesma seja efetuada na parte interior da zona de defesa.
- 7 -O encerramento do aproveitamento de massas minerais determina a remoção das instalações de quebra, britagem e classificação de pedra, dos anexos de pedreira e demais infraestruturas associadas, incluindo as linhas elétricas aéreas e instalações lava-rodas, exceto se outra solução se encontrar prevista no Plano de Pedreira aprovado.
Artigo 28.º — Aproveitamento de massas minerais
Vigente desde: 19/10/2023
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Em vigor desde 19/10/2023