- 1 -A circulação de velocípedes ou veículos similares com assistência de motor elétrico deve ser realizada apenas nos circuitos assinalados para o efeito na cartografia disponível no Anexo VI.
- 2 -No âmbito do cicloturismo, BTT e Segway, recomenda-se especificamente:
- a)Usar sempre o equipamento aconselhado para cada variante da modalidade, designadamente capacete de proteção;
- b)Manter uma velocidade razoável que permita transitar e travar em segurança nas passagens sem visibilidade e nas vias partilhadas com percursos pedestres e equestres;
- c)No cruzamento com peões deve ser dada prioridade ao praticante da atividade pedestre.
Artigo 37.º — Cicloturismo, bicicletas todo-o-terreno e Segway
Vigente desde: 19/10/2023
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