- 1 -Os pedidos de autorização para acesso aos geossítios são dirigidos ao ICNF, I. P., e devem conter os seguintes elementos:
- a)A identificação do proponente;
- b)Os objetivos e a descrição da atividade a realizar;
- c)A data, o período de tempo e o número de pessoas envolvidas;
- d)A identificação do responsável pela intervenção e a qualidade em que a assume, facultando o nome, o número do documento de identificação e o endereço eletrónico, bem como o número de identificação fiscal caso se trate de pessoa coletiva.
- 2 -Para além dos elementos exigidos no número anterior, dos pedidos para acesso aos geossítios subterrâneos deve ainda constar:
- a)O objetivo da intervenção com referência às zonas da gruta em que se prevê intervir, bem como o tipo de meios operacionais a utilizar, nomeadamente o recurso a sistemas de esgotamento de água de troços inundados e/ou submersos e a meios destinados à desobstrução e ou alargamento de passagens, incluindo o uso de explosivos;
- b)A permissão do respetivo organismo competente, caso as intervenções envolvam a mobilização de recursos hídricos subterrâneos ou o uso de explosivos;
- c)A estimativa do número de pessoas envolvidas por intervenção;
- d)Os resultados esperados;
- e)O compromisso do cumprimento dos códigos de ética espeleológica patentes nos protocolos ou acordos de colaboração em vigor, estabelecidos entre o ICNF, I. P. e as organizações ligadas à prática de atividades em meio cavernícola;
- f)O compromisso de envio do relatório 60 dias após a data limite do período autorizado, sob pena de não serem autorizados novos pedidos;
- g)No caso das organizações-não-governamentais, a garantia de que todos os participantes são membros ou associados da entidade requerente ou de outras entidades com quem tenham sido estabelecidos acordos ou protocolos de colaboração.
Artigo 52.º — Pedidos de autorização
Vigente desde: 19/10/2023
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Em vigor desde 19/10/2023