Do relatório a enviar ao ICNF, I. P., referido no artigo anterior, deverão constar os seguintes elementos:
- a)Os resultados alcançados, acompanhados por cartografia elementar caso tenha sido realizada, que traduza a orientação, extensão e profundidade dos eventuais novos troços da gruta colocados a descoberto, e caso não tenha sido realizada a cartografia de novos troços, tal informação deverá constar do relatório;
- b)As datas das intervenções com referência aos horários de entrada e saída dos participantes e o respetivo número;
- c)As anomalias detetadas e/ou outros factos julgados relevantes;
- d)Declaração por compromisso de honra quanto à veracidade dos elementos e factos reportados.