- 1 -São permitidas as atividades florestais autorizadas pelo ICNF, I. P. que pode estabelecer restrições ou interdições, sazonais e territoriais, à execução da atividade florestal em áreas que apresentem condições de fragilidade, em função da época do ano ou por necessidade de manter e salvaguardar valores naturais.
- 2 -O ICNF, I. P. pode determinar a obrigatoriedade de implementação de medidas e ações de prevenção e controlo no âmbito da aplicação do regime de proteção fitossanitária.
- 3 -Sem prejuízo do cumprimento das demais disposições aplicáveis, deve atender-se ao seguinte:
- a)Todas as ações de arborização, rearborização ou de adensamento, independentemente da dimensão da unidade de gestão ou parcela, devem obedecer às normas constantes no presente capítulo;
- b)Toda a atividade florestal em áreas ocupadas por comunidades vegetais que caracterizam os habitats de interesse comunitário, independentemente da dimensão da unidade de gestão ou parcela, devem obedecer às normas constantes no presente capítulo;
- c)Nos espaços florestais não arborizados e bosquetes apenas são permitidas ações de arborização ou de adensamento, por plantação ou sementeira, com espécies do topo das séries de vegetação natural potencial;
- d)As ações de silvicultura preventiva no âmbito da Defesa da Floresta Contra Incêndios, a desmatação mecânica e o fogo controlado ou prescrito devem realizar-se a partir do início da segunda quinzena de outubro até final de fevereiro do ano seguinte, exceto quando haja obrigatoriedade de cumprimento de prazos por motivos administrativos ou legais.
- 4 -Relativamente à preparação de terreno e à mobilização do solo, nas intervenções florestais no território do PNSAC:
- a)É interdita a abertura de terraços, operações de decapagem e outras alterações à morfologia natural do solo, assim como a destruição da vegetação autóctone, exceto no local de abertura de covas para plantação e na linha de plantação ou sementeira;
- b)São permitidas operações de preparação de terreno com recurso a maquinaria em áreas onde não ocorram solos pedregosos de litologia calcária, basáltica ou dolerítica, e com declive inferior a 25 %;
- c)O recurso a maquinaria referida no ponto anterior é permitido para a realização de ripagem, paralela e não cruzada, em curva de nível nas linhas de plantação, distanciadas no mínimo de 3 metros, com um dente, até uma profundidade de 50 centímetros;
- d)É permitida a abertura de covas para plantação com recurso a maquinaria ligeira, moto-manual ou alfaias manuais;
- e)Na manutenção dos povoamentos, incluindo os adensamentos, deverão ser utilizados meios que não envolvam a mobilização do solo, sendo que, na área correspondente a duas vezes a projeção horizontal da copa, no solo, dos sobreiros e azinheiras e outras quercíneas, e nunca inferior a um raio de 4 metros, só poderão ser utilizados corta matos ou moto-roçadoras;
- f)A preparação do terreno não deve provocar danos no tronco, copa e nos sistemas radiculares das árvores.
Artigo 58.º — Regime
Vigente desde: 19/10/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2023