(Anexo B)
- 1 -Nos rendimentos dos trabalhadores por conta própria, em regime simplificado (anexo B), será considerado o maior dos seguintes valores:
- a)Montante estimado e declarado sob compromisso de honra x 12 meses
- b)Remuneração mínima mensal dos trabalhadores independentes (1,5 x IAS) x 12 meses;
- c)Resultado líquido = resultado ilíquido do exercício x 20 % ou 70 % (20 % da venda de mercadorias e produtos e prestações de serviços de actividades hoteleiras, restauração e bebidas; 70 % no caso de outras prestações de serviços).
- 2 -Quando a actividade declarada em sede de IRS não apresente movimento no ano anterior, devem ser apresentados documentos complementares (nomeadamente fotocópias de todos os recibos verdes do ano em curso, do último recibo verde do ano anterior e do recibo verde subsequente em branco), de forma a apurar se o elemento do agregado familiar obteve rendimentos no ano em curso.
- 3 -Quando a actividade apresente um rendimento inferior ao rendimento mínimo tributável do regime simplificado do ano anterior, devem ser apresentados os documentos complementares referidos no número anterior, de forma a apurar qual o rendimento médio mensal no ano civil do início do ano lectivo.
- 4 -Se se apurar que os rendimentos são inferiores ao rendimento mínimo tributável do regime simplificado do ano anterior, deverá ser considerado o rendimento médio apurado do ano em curso ou, na ausência deste, o valor declarado em sede de IRS.
- 5 -Sempre que a actividade seja iniciada no ano civil do início do ano lectivo, considera-se 20 % e ou 70 % do volume de negócios que consta da declaração de início/reinício de actividade, em detrimento do resultado líquido referido na alínea c), do n.º 1 do presente artigo, sendo este resultado dividido por 12 meses e multiplicado pelo número de meses que a actividade esteve em exercício (incluindo o mês de início).
- 6 -Sempre que a actividade seja cessada no ano civil do início do ano lectivo, o resultado da regra constante da alínea c), do n.º 1 do presente artigo é dividido por 12 meses e multiplicado pelo número de meses que a actividade esteve em exercício (incluindo o mês da cessação).
- 7 -Sempre que a actividade diga respeito à agricultura, não esteja declarada em sede de IRS, mas apenas em declaração sob compromisso de honra, deve ser considerada nesta categoria de rendimentos da seguinte forma:
- a)Tratando-se de uma actividade principal, considera-se o maior dos seguintes valores: montante estimado e declarado sob compromisso de honra x 12 meses ou remuneração mínima mensal dos trabalhadores independentes (1,5 x IAS) x 12 meses;
- b)Se se tratar de uma actividade secundária, considera-se apenas o montante estimado e declarado sob compromisso de honra x 12 meses.
- 8 -Para efeitos das alíneas anteriores, considera-se como actividade principal quando nenhum dos elementos do agregado familiar exerce, para além da agricultura, outra actividade profissional ou, quando exerce outra actividade profissional, esta gera um rendimento inferior ao declarado para a agricultura.
- 9 -No caso de herança indivisa, considera-se o resultado líquido da categoria (anexo D do IRS) = resultado ilíquido x coeficiente (anexo B do IRS do cabeça de casal) x percentagem de participação (anexo i do IRS do cabeça de casal).