(Anexo C)
- 1 -Nos rendimentos dos trabalhadores por conta própria com contabilidade organizada (anexo C), será considerado o maior dos seguintes valores:
- a)Montante estimado e declarado sob compromisso de honra x 12 meses;
- b)Montante determinado pela seguinte expressão b1 + maior de b2, sendo:
b1 - remuneração mínima mensal dos trabalhadores independentes (1,5 x IAS) x 12 meses;
b2 - resultado líquido do exercício ou 20 % do total de proveitos.
- 2 -Sempre que a actividade seja iniciada no ano em curso, considera-se 20 % do volume de negócios que consta da declaração de início/reinício de actividade em detrimento do resultado referido na alínea b) do número anterior, dividido por 12 meses e multiplicado pelo número de meses que a actividade esteve em exercício (incluindo o mês de início).
- 3 -Sempre que a actividade seja cessada no ano civil do início do ano lectivo, o resultado deferido na alínea b) do n.º 2 é dividido por 12 meses e multiplicado pelo n.º de meses que a actividade esteve em exercício (incluindo o mês da cessação).
- 4 -Sempre que a actividade seja a agricultura, não declarada em sede de IRS:
- a)Se se tratar de uma actividade principal e tenham sido concedidos subsídios agrícolas, deverá ser considerado o total dos mesmos + remuneração mínima mensal x 12 meses.
- b)Tratando-se de actividade secundária, considera-se o montante estimado e declarado sob compromisso de honra + valor dos subsídios agrícolas.
- 5 -Considera-se agricultura como rendimento de trabalho independente com contabilidade organizada sempre que existam subsídios agrícolas.
- 6 -Quando o rendimento diga respeito a herança indivisa (anexo i), considera-se o maior dos seguintes valores:
- a)Resultado líquido x percentagem da participação (anexo i do IRS do cabeça de casal);
- b)20 % do total dos proveitos x percentagem de participação (anexo i do IRS do cabeça de casal).