- 1 -Para os trabalhadores por conta própria, titulares de sociedades (modelo n.º 22 do IRC e declaração anual IES e respectivos anexos) será contabilizada a remuneração do empresário + o maior dos seguintes valores:
- a)Resultado líquido do exercício x quota (s) na (s) sociedade (s) dos membros do agregado familiar;
- b)20 % do total dos proveitos x quota (s) na (s) sociedade (s) dos membros do agregado familiar.
- 2 -Sempre que a sociedade tenha início/reinício no ano civil do início do ano lectivo, considera-se 20 % do volume de negócios que consta na declaração de início de actividade x quota (s) na (s) sociedade (s) dos membros do agregado familiar.
- 3 -Quando a sociedade tenha sido dissolvida ou exista transmissão de quota no ano civil do início do ano lectivo o resultado apurado nos termos do n.º 1, é dividido por 12 meses e multiplicado pelo n.º de meses posteriores à data da transmissão da quota ou da dissolução (incluindo o mês da transmissão da quota ou da dissolução)
- 4 -Sempre que um membro do agregado familiar adquira uma quota de uma sociedade já existente no ano civil do início do ano lectivo, o resultado do rendimento apurado nos termos do n.º 1 é dividido por 12 meses e multiplicado pelo n.º de meses posteriores à data da aquisição da quota (incluindo o mês da aquisição).
Artigo 13.º — Rendimentos de sociedades
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009