- 1 -O rendimento anual do agregado familiar pode ainda ser objecto dos seguintes abatimentos (até ao limite de 10 %), quando:
- a)Do agregado familiar façam parte dois estudantes a frequentar o ensino, sendo que um frequenta o ensino superior: abatimento de 3 %;
- b)Do agregado familiar façam parte três estudantes dois dos quais frequentam o ensino superior: abatimento de 5 %;
- c)Do agregado familiar façam parte três ou mais estudantes a frequentar o ensino superior: abatimento de 7,5 %;
- d)Os rendimentos provenham apenas de pensões, reformas, subsídio de desemprego ou subsídio de doença de longa duração (mais de um ano): abatimento de 5 %;
- e)Se verifique doença que determine incapacidade para o trabalho não inferior a 60 % daquele que seja o suporte económico do agregado familiar: abatimento de 5 %;
- f)Tenha o estudante obtido aproveitamento escolar em todas as disciplinas ou na totalidade dos créditos do ano curricular em que se encontrava inscrito no ano lectivo anterior àquele em que se candidata à atribuição de bolsa: abatimento de 10 %.
- 2 -Os abatimentos previstos no número anterior podem não ser aplicados quando:
- a)Do abatimento resulta uma capitação média mensal inferior ao valor da pensão social a vigorar no ano civil do início do ano lectivo;
- b)Os rendimentos provenham apenas de outros rendimentos.
Artigo 21.º — Abatimentos
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009