- 1 -Podem ser deduzidos ao rendimento anual do agregado familiar os seguintes encargos:
- a)Encargos com habitação (até ao limite de 30 % do rendimento), mediante entrega de recibo de renda e contrato de arrendamento, devidamente validado pelas Finanças ou documento comprovativo da prestação mensal do empréstimo para habitação própria permanente, emitido por instituição bancária;
- b)Encargos resultantes da doença crónica ou prolongada (até ao limite de 30 % dos rendimentos), mediante apresentação de documento comprovativo (emitido pelo médico assistente), bem como das respectivas despesas, mediante apresentação dos recibos de farmácia dos últimos 3 meses.
- 2 -As deduções previstas no número anterior podem não ser aplicadas quando:
- a)Da sua aplicação resulta uma capitação média mensal inferior ao valor da pensão social a vigorar no ano civil de início do ano lectivo;
- b)Se verifique que o agregado familiar do estudante possui duas ou mais propriedades urbanas (incluindo a habitação própria e permanente.
Artigo 20.º — Deduções
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009