- 1 -Ao estudante deslocado será atribuído um complemento de bolsa de estudo para alojamento de 25 % do valor da bolsa de referência, nunca ultrapassando o montante mensal pago pelo estudante, nas seguintes condições:
- a)Ao estudante que, após candidatura a alojamento nas residências dos SAS IPG - este não lhe seja atribuído por falta de vaga;
- b)Ao estudante que frequente Escola do IPG que diste mais de 20 km das residência dos SAS IPG, independentemente de se ter candidatado ou não a alojamento.
- 2 -O complemento referido no número anterior só poderá ser concedido se o estudante apresentar comprovativo dos encargos com a habitação, através do contrato de arrendamento devidamente validado pelas finanças.
- 3 -A não aceitação do alojamento nas residências dos SAS IPG implica a perda do complemento.
- 4 -Aos estudantes não deslocados, sempre que a localização da residência do agregado familiar implicar a realização de despesas acrescidas de transporte devidamente comprovadas (despesas superiores ao valor do passe social para estudantes em vigor no início do ano lectivo), será contabilizado o total gasto, subtraindo o valor do passe social para estudantes, até ao limite de 25 % da bolsa mensal de referência.
Artigo 24.º — Complementos de bolsas de estudo
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009