- 1 -A constituição do agregado familiar será comprovada pela declaração de IRS e Bilhetes de Identidade de todos os elementos que o constituem.
- 2 -Sempre que o número de elementos declarado não corresponda ao declarado em sede de IRS, deve ser apresentado documento comprovativo passado pela Junta de Freguesia da área de residência.
- 3 -Os irmãos estudantes devem ser considerados para efeitos de determinação do rendimento per capita, desde que o candidato apresente comprovativo da matrícula dos mesmos.
- 4 -Os irmãos desempregados são considerados membros do agregado familiar até à idade de 25 anos, desde que sejam considerados como dependentes em sede de IRS, mediante a entrega do histórico da Segurança Social e comprovativo da inscrição no Centro de Emprego.
- 5 -Se os irmãos auferirem rendimentos para benefício próprio poderão não ser considerados como elementos do agregado familiar, para efeitos de determinação do rendimento per capita, ficando a sua inclusão ou não ao critério do candidato, excepto quando este for o suporte económico do agregado familiar, caso em que é obrigatória a sua inclusão.
- 6 -Quando se trate de "agregado familiar constituído", em que, tanto o aluno como o cônjuge sejam estudantes e não possuam rendimentos próprios, remeter-se-ão para os agregados familiares de origem, sendo considerados os rendimentos dos mesmos.
Artigo 6.º — Agregado familiar
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009