- 1 -No caso de agregado familiar unipessoal, só será considerado como tal o estudante que, comprovadamente, disponha de rendimentos próprios ou de trabalho bastantes para a sua manutenção, incluindo as despesas de habitação, e não podendo ser inferiores ao valor do Rendimento Social de Inserção (RSI) em vigor no início do ano lectivo.
- 2 -Como prova de que o candidato possui residência habitual fora do seu agregado familiar de origem, deve o estudante apresentar comprovativos actualizados da morada dos pais, nomeadamente atestado da Junta de Freguesia e facturas de água, electricidade ou outros.
- 3 -Deve o candidato apresentar também documentos comprovativos dos seus encargos de habitação, nomeadamente recibo de renda e contrato de arrendamento em nome próprio ou documento comprovativo da prestação mensal do empréstimo para habitação própria e permanente emitido por instituição bancária.
- 4 -Quando o estudante, não comprove devidamente a sua situação de independência, nos termos dos números anteriores, a sua candidatura pode ser liminarmente indeferida.
Artigo 7.º — Agregado familiar unipessoal
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009