- 1 -As ocupações e utilizações permitidas na EEM devem assegurar a compatibilização das funções de proteção, regulação e promoção dos sistemas ecológicos, com os usos produtivos, o recreio e o bem-estar das populações, numa ótica de sustentabilidade do território.
- 2 -O regime de uso do solo das áreas integradas na EEM é o previsto para a respetiva categoria ou subcategoria de solo, articulado, quando for caso, com os regimes legais aplicáveis às mesmas áreas (servidões e restrições de utilidade pública).
- 3 -Os corredores ecológicos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior devem ser objeto de tratamento específico no âmbito de planos de gestão florestal de acordo com o previsto no Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo (PROF ALT).
- 4 -Nas áreas abrangidas pelo "corredor ecológico próximo" do PROF ALT, as ações de (re)arborização devem recorrer apenas a espécies autóctones e não são permitidas operações de mobilização do solo mecânicas e que alterem o perfil da margem.
- 5 -Nas áreas abrangidas pelo "corredor ecológico afastado" do PROF ALT, as ações de (re)arborização devem garantir a introdução ou a manutenção de espécies autóctones numa área mínima de 20 % da área da unidade de gestão a intervencionar e não podem ser realizadas operações de mobilização do solo mecânicas.
- 6 -Para efeitos do disposto nos números 4 e 5, considera-se "corredor ecológico próximo" a área envolvente de 5 ou 10 metros a partir de linhas de água, temporárias ou permanentes, respetivamente, e "corredor ecológico afastado" a área abrangida entre 10 a 500 metros de linhas de água permanentes.
- 7 -Nas áreas abrangidas pelos corredores ecológicos do PROF ALT referidos nos números anteriores, aplicam-se as normas respeitantes às funções de proteção e conservação, previstas naquele Programa Regional.
- 8 -Na EEM são interditas as seguintes ações ou atividades:
- a)A destruição ou degradação dos povoamentos florestais autóctones;
- b)A destruição, corte, arranque ou substituição da vegetação autóctone e a plantação de espécies não autóctones, com exceção dos casos de manifesta necessidade para instalação de usos e atividades compatíveis, devidamente justificados, mediante parecer do ICNF, por exemplo, quando estão em causa problemas fitossanitários;
- c)Nas áreas de montado não são permitidas as culturas arvenses nem as mobilizações do solo, com exceção das mobilizações ligeiras para instalação de pastagens permanentes;
- d)Ações que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal ou de cheia, excetuando-se as operações regulares de limpeza e as decorrentes das obras integradas no perímetro de rega;
- e)Destruição da vegetação ripícola autóctone, devendo as ações regulares de limpeza das linhas de água ser norteadas pelas seguintes orientações:
- i)Execução preferencialmente sem recurso a maquinaria pesada;
- ii)Conservação e manutenção da vegetação arbustiva e arbórea, que desempenha funções fundamentais de estabilização das margens e de regulação da velocidade de escoamento, sem a eliminar, mas antes promovendo cortes, podas e desbastes seletivos;
- iii)Controlo continuado de espécies invasoras;
- f)A deposição de dragados ou de outros resíduos;
- g)A agricultura em regime intensivo, com exceção das áreas integradas em aproveitamentos hidroagrícolas;
- h)As intervenções que resultem numa redução quer de áreas de matagal mediterrânico, quer de manchas de montado aberto;
- i)O armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos, com exceção de unidades autónomas de gás e dos reservatórios de GN/GNL e GPL destinados ao apoio à atividade agrícola ou agroindustrial e a garantir o aquecimento de edifícios;
- j)A exploração de massas minerais;
- k)A instalação de postos de abastecimento de combustíveis;
- l)A instalação de estações de tratamento de águas residuais (ETAR), exceto quando indispensáveis à instalação de empreendimentos turísticos, bem como estações de tratamento e transferência de quaisquer tipos de resíduos;
- m)A construção de aeródromos;
- n)O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos e outros produtos tóxicos na zona de proteção ambiental do POAAP.
Artigo 11.º — Regime
Vigente desde: 03/02/2022
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Em vigor desde 03/02/2022