Conforme consta na Planta de ordenamento - Outras limitações ao regime de uso, numa área definida com o raio de 20 metros a partir do limite exterior de todas as captações públicas de água subterrânea destinadas ao abastecimento público, a considerar como área de proteção até que sejam delimitados perímetros de proteção, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, todas as pretensões relativas a operações urbanísticas carecem de parecer vinculativo da entidade gestora.
Artigo 16.º — Áreas de proteção às captações públicas de água subterrânea
Vigente desde: 03/02/2022
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