- 1 -A integração da área potencial para a ocorrência de recursos minerais em metais base (depósitos minerais) na Planta de ordenamento - Outras limitações ao regime de uso assegura a salvaguarda de eventuais recursos que possam ocorrer nestas áreas e a respetiva possibilidade de exploração, com observância do regime dos usos admitidos para as diversas categorias de solo rústico.
- 2 -Nas áreas referidas no número anterior são aplicáveis as disposições seguintes:
- a)Qualquer intervenção carece da adoção e conclusão do procedimento de controlo prévio previsto no Regime Jurídico da Revelação e do Aproveitamento dos Recursos Geológicos;
- b)A viabilização da exploração de recursos geológicos só pode ocorrer quando fundamentadamente se considerar que daí não decorrem riscos para a segurança de pessoas e bens, nem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental, paisagística ou urbanística, que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados;
- c)Nos espaços de exploração de recursos geológicos apenas são permitidas construções que se destinem ao apoio direto à atividade, designadamente anexos, atividades transformadoras de apoio à exploração, incluindo de primeira transformação de produtos resultantes da atividade extrativa, operações de gestão de resíduos, bem como outras ocupações que sejam consideradas compatíveis;
- d)A edificabilidade a adotar em cada uma das áreas a ocupar pelas explorações de recursos energéticos e geológicos será a estritamente exigida pela própria natureza da atividade e das respetivas instalações, de natureza amovível, observados os seguintes parâmetros de edificabilidade máximos:
- i)a área máxima de construção é 500 m2;
- ii)a altura máxima da edificação é 7,5 m, exceto em caso de instalações especiais que exijam altura superior e desde que esta seja justificada do ponto de vista técnico;
- e)Cumulativamente com o cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares em vigor, constitui encargo da entidade concessionária ou exploradora da concessão ou exploração, a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controle e tratamento dos efluentes, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da exploração, a recuperação paisagística das áreas cuja exploração tenha cessado e a preservação ou utilização sustentável dos recursos;
- f)As novas explorações de recursos geológicos que venham a instalar-se nestas áreas não podem colocar em causa outras funções e atividades e devem observar um afastamento mínimo de 1000 m em relação ao limite dos aglomerados urbanos, aos empreendimentos turísticos existentes, com projeto aprovado ou informação prévia favorável, património classificado ou em vias de classificação e um afastamento mínimo de 500 m em relação a outros edifícios preexistentes;
- g)Com o objetivo de minimizar impactes inerentes à exploração, sem prejuízo de outras medidas a assumir em sede de plano de exploração, deverá ser implantada uma cortina arbórea compacta nos limites da exploração;
- h)É obrigatória a implantação de uma cortina arbórea compacta nas frentes das explorações, constituída por espécies autóctones, sem prejuízo da adoção das demais medidas de minimização dos impactes ambientais das explorações;
- i)A destruição da vegetação autóctone deve cingir-se ao mínimo indispensável e, em caso de substituição, deve a mesma ser feita por espécies igualmente autóctones;
- j)Deve ser assegurada a proteção dos sistemas aquíferos, não sendo permitida a exploração do maciço rochoso, numa espessura mínima de 10 m acima do nível freático.
Artigo 17.º — Área potencial para exploração de recursos geológicos
Vigente desde: 03/02/2022
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