- 1 -Para além dos bens imóveis classificados, é identificado no concelho de Vidigueira um conjunto de bens imóveis de interesse patrimonial, assinalado na Planta de Ordenamento - Património e no Anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento, que compreende bens que integram a paisagem cultural do concelho e que constituem um recurso cujas características e importância no quadro histórico e identitário importa salvaguardar, mediante uma estratégia integrada de conservação, restauro, reabilitação e valorização.
- 2 -São proibidas todas as ações e atividades que ponham em causa a integridade ou sejam suscetíveis de ocasionar a perda, a destruição ou a deterioração dos bens imóveis a que se refere o presente artigo.
- 3 -A demolição total ou parcial de um bem imóvel de interesse patrimonial tem como pressuposto obrigatório a realização de vistoria prévia por técnicos habilitados da Câmara Municipal de Vidigueira.
- 4 -Salvo em situações de emergência, designadamente de ruína iminente, os projetos de demolição devem ser instruídos com o levantamento arquitetónico, fotográfico e documental da preexistência.
- 5 -Aos bens imóveis de interesse patrimonial a que se refere o presente artigo foram atribuídos graus de proteção em função dos valores a salvaguardar:
- a)Grau 1 - edifícios e conjuntos com respeito integral pela arquitetura antiga. Em caso de intervenção deve respeitar-se o sistema construtivo tradicional procurando técnicas coerentes e compatíveis na base da conservação e recuperação;
- b)Grau 2 - edifícios integrados em conjuntos e conjuntos referenciados tendo em conta a morfologia urbana e a tipologia arquitetónica. Em caso de intervenção deverá ser respeitada a harmonia do conjunto, volumetrias e acabamentos tendo em conta a morfologia urbanística e a tipologia arquitetónica das edificações envolventes.
- 6 -Sempre que o inventário do património do Município seja atualizado com novos bens imóveis de interesse patrimonial, deve proceder-se à correspondente alteração da Planta de ordenamento - Património, nos termos do n.º 3 do artigo 95.º, passando as disposições do presente Regulamento a ser aplicáveis aos novos bens imóveis de interesse patrimonial aí identificados.
Artigo 19.º — Património arquitetónico
Vigente desde: 03/02/2022
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Em vigor desde 03/02/2022