- 1 -Para além dos sítios arqueológicos classificados, na Planta de Ordenamento - Património e no Anexo III, que faz parte integrante do presente regulamento, encontram-se identificadas as áreas arqueológicas sensíveis e correspondentes graus de proteção, bem como os respetivos perímetros de proteção de 50 m ou 75 m, definidos em função da extensão conhecida dos sítios.
- 2 -Às áreas arqueológicas sensíveis e respetivos perímetros de proteção mencionados no número anterior, quando localizados em solo rústico, foram atribuídos graus de proteção em função dos valores a salvaguardar, nos termos seguintes:
- a)Grau 1, correspondem a vestígios arqueológicos de grande interesse, tendo em conta a sua singularidade e o seu estado de conservação: são interditas quaisquer intervenções que impliquem a afetação destes bens patrimoniais, com exceção de intervenções que decorram de projetos de valorização e/ou conservação e restauro dos vestígios existentes;
- b)Grau 2, correspondem a vestígios de valor arqueológico elevado: as atividades agrícolas, florestais ou outras, que impliquem impactos significativos ao nível do solo e do subsolo, atingindo profundidades superiores a 50 cm, bem como as operações urbanísticas e a instalação de infraestruturas, incluindo as de rega, devem ser precedidas de trabalhos arqueológicos prévios de caracterização e diagnóstico (sondagens/escavações) que promovam a adequação das soluções propostas ao valor científico e patrimonial dos bens, com exceção de intervenções que decorram de projetos de valorização e ou conservação e restauro desses mesmos vestígios;
- c)Grau 3, correspondem a vestígios de valor arqueológico significativo: as atividades agrícolas, florestais ou outras, que impliquem impactos significativos ao nível do solo e do subsolo, atingindo profundidades superiores a 50 cm, bem como as operações urbanísticas e a instalação de infraestruturas, incluindo as de rega, devem ser alvo de acompanhamento arqueológico, cujos resultados poderão implicar ulteriores medidas de minimização em função da avaliação dos elementos encontrados.
- d)Os casos em que existem diferentes graus de proteção para as áreas arqueológicas sensíveis (AA) e para os seus perímetros de proteção (PP) encontram-se assinalados nesse mesmo Anexo III.
- 3 -Com exceção do número seguinte, nas áreas arqueológicas sensíveis e respetivos perímetros de proteção de todos os aglomerados urbanos do concelho, delimitados na Planta de ordenamento - Património, ficam sujeitas a necessário acompanhamento arqueológico todas as intervenções que impliquem a afetação do subsolo, cujos resultados poderão implicar ulteriores medidas de minimização em função da avaliação dos elementos encontrados, de acordo com parecer a emitir pelos serviços competentes da administração central em matéria de património cultural.
- 4 -Nas áreas arqueológicas sensíveis correspondentes ao Largo da Antiga Matriz, Bica da Cascata e Castelo da Vidigueira, quaisquer intervenções que impliquem a afetação do subsolo, deverão ser precedidas de trabalhos arqueológicos prévios de caracterização e diagnóstico (escavação integral da área a afetar pelo projeto) que permitam a adequação das soluções propostas ao valor científico e patrimonial dos bens, a sujeitar a parecer vinculativo dos serviços competentes da administração central em matéria de património cultural na sequência da realização dos referidos trabalhos. Nos perímetros de proteção destas áreas aplica-se o necessário acompanhamento arqueológico, nos termos referidos no n.º 3.
- 5 -Na área arqueológica sensível de Marmelar, além das intervenções previstas no n.º 3, quaisquer intervenções que impliquem a demolição de muros ou paredes em alvenaria antiga (de pedra, taipa, tijolo maciço ou mistas), ficam também sujeitas a necessário acompanhamento arqueológico nos termos referidos no n.º 3.
- 6 -O aparecimento de vestígios arqueológicos até então desconhecidos durante a realização de qualquer tipo de intervenção, em solo rústico ou urbano, que envolva a afetação do solo e subsolo, obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e à comunicação da ocorrência à Câmara Municipal e aos serviços competentes da administração central em matéria de património cultural.
- 7 -A retoma dos trabalhos suspensos só pode ter lugar após pronúncia das entidades referidas no número anterior, nos termos do disposto na legislação em vigor.
- 8 -O prazo de validade das licenças ou das comunicações prévias de operações urbanísticas suspende-se na eventualidade de suspensão dos trabalhos pelos motivos previstos nos n.os 6 e 7, por todo o período que durar aquela suspensão.
- 9 -Sempre que o inventário do património arqueológico do Município seja atualizado em função da descoberta de novos sítios arqueológicos ou por via da identificação da localização de sítios arqueológicos já conhecidos, deve proceder-se à correspondente alteração da Planta de ordenamento - Património, nos termos do n.º 3 do artigo 95.º, passando as disposições do presente Regulamento a ser-lhes aplicáveis.
Artigo 20.º — Património arqueológico
Vigente desde: 03/02/2022
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Em vigor desde 03/02/2022