- 1 -A revisão do PDMV não derroga os direitos constituídos durante o período da sua vigência, mesmo que ainda não titulados por alvará, concedidos pelas entidades administrativas competentes, nomeadamente os que decorrem de informações prévias favoráveis, comunicações prévias, licenças e autorizações, bem como os decorrentes de aprovações de projetos de arquitetura e de alienações em hastas públicas municipais.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o regime legal de extinção de direitos, designadamente por caducidade, nem a possibilidade de alteração por iniciativa municipal, nos termos da legislação em vigor, das condições da licença ou comunicação prévia.
- 3 -As licenças para a realização de operação de loteamento ainda não executadas, caducam caso não sejam concluídas as obras de edificação nelas previstas no prazo de 10 anos a contar da data da entrada em vigor da revisão do PDMV, sem prejuízo do artigo 171.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
- 4 -Consideram-se preexistências, com prevalência sobre a disciplina instituída pela presente revisão do PDMV, as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos, infraestruturas ou quaisquer atos que a lei reconheça como tal, executados ou em curso, à data da sua entrada em vigor, que cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:
- a)Não careçam de qualquer licença, comunicação prévia, aprovação ou autorização, nos termos da lei;
- b)Estejam licenciados, admitidos, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, comunicações prévias, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;
- c)Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas, durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente Regulamento, as decorrentes de alienações em hasta pública municipal, de informações prévias favoráveis e de aprovações de projetos de arquitetura ou de outros compromissos juridicamente vinculativos para o Município;
- 5 -Nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do RJUE, as preexistências a que se referem os números anteriores não são afetadas pela entrada em vigor da presente revisão do PDMV.
- 6 -Caso as preexistências ou as condições das licenças, autorizações, comunicações prévias ou outros atos mencionados no n.º 1, não se conformem com a disciplina constante do PDMV, são admitidas alterações ou ampliações às mesmas e a reconstrução das edificações, nas seguintes situações:
- a)Quando, pretendendo-se introduzir qualquer novo uso, este seja conforme com o PDMV, e:
- i)Das alterações, ampliações ou reconstruções resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros de edificabilidade;
- ii)Ou, as alterações ou as reconstruções, não agravando as desconformidades referidas na subalínea anterior, permitam alcançar melhorias quanto à inserção urbanística e paisagística, quanto à qualidade arquitetónica ou às condições de segurança e salubridade da edificação.
- b)São admissíveis obras de ampliação que não excedam 15 % da área de construção preexistente, quando a ampliação seja comprovada e estritamente necessária à viabilidade da utilização instalada ou a instalar e dela não resulte agravamento das condições de inserção ou urbanística e paisagística e da qualidade arquitetónica da edificação.
- a)Quando, pretendendo-se introduzir qualquer novo uso, este seja conforme com o PDMV, e:
Artigo 29.º — Atos válidos e preexistências
Vigente desde: 03/02/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/02/2022