As obras de urbanização e de edificação com desenvolvimento em vertente, nunca deverão dar lugar, em caso de necessidade de terraplanagens, a um talude de 90º com altura superior a 50 % da altura da fachada do edifício a implantar.
Artigo 33.º — Taludes para a implantação de edificações
Vigente desde: 03/02/2022
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Em vigor desde 03/02/2022