- 1 -As caves das edificações sem frente livre devem destinar-se exclusivamente a fins não habitacionais, designadamente, parqueamento automóvel, áreas técnicas, arrumos, instalações de apoio e áreas de serviço e de equipamentos no caso dos empreendimentos turísticos.
- 2 -Salvo disposição especial do presente regulamento em contrário, as caves das edificações sem frente livre são admitidas em todas as categorias de Espaço, exceto nas áreas de perigosidade às cheias e inundações naturais, nos termos do artigo 14.º do presente regulamento, e não podem ter mais do que um piso abaixo da cota de soleira, salvo em casos devidamente fundamentados e comprovados por vistoria técnica dos serviços municipais.
- 3 -As áreas em cave sem frente livre não são contabilizadas para efeitos da aplicação do índice de utilização do solo ou da área de construção.
- 4 -São admitidas caves com frente livre em todas as categorias de Espaço, sem prejuízo do artigo 14.º do presente Regulamento, e desde que não excedam a altura máxima de 4 metros desde o ponto mais baixo do terreno até à cota de soleira.
- 5 -As áreas em cave com frente livre e com pé-direito regulamentar são contabilizadas para efeitos de aplicação do índice de utilização do solo ou da área de construção.
Artigo 34.º — Caves
Vigente desde: 03/02/2022
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Em vigor desde 03/02/2022