- 1 -Consideram-se usos especiais do solo para efeitos do PDMV as ações ou atividades que, pela sua própria natureza e especificidade, obedeçam a uma lógica de localização não reconduzível à classificação e qualificação do solo em termos de usos dominantes, exigindo o estabelecimento de condições de compatibilização específicas para cada situação, designadamente, exploração de águas minerais naturais e águas de nascente, infraestruturas, depósitos, postos de abastecimento de combustíveis e equipamentos de recreio, lazer e animação turística, nomeadamente, parques de merendas, miradouros, pontos de observação e interpretação ambiental e paisagística e percursos pedonais.
- 2 -Os usos especiais do solo podem ser viabilizados em qualquer categoria de espaço, salvo se interditos por via do regime das servidões e restrições de utilidade pública, do regime das Outras limitações ao regime de uso ou do regime específico de cada categoria.
- 3 -Os prédios destinados aos usos admitidos no presente Capítulo deverão ter uma dimensão suficiente para abrangerem, dentro do seu perímetro, as áreas de segurança ou proteção próprias eventualmente exigidas pela natureza específica de cada ação ou atividade.
Artigo 35.º — Noção e identificação
Vigente desde: 03/02/2022
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