- 1 -A implantação ou instalação de infraestruturas, nomeadamente do domínio dos transportes, abastecimento de água e saneamento básico, da recolha e tratamento de resíduos sólidos, comunicações ou da produção, transporte e transformação de energia, e equipamentos de recreio, lazer e animação turística, podem ser viabilizadas em qualquer área ou local do território municipal, nos termos do n.º 2 do artigo anterior e desde que a Câmara Municipal reconheça que não acarretam prejuízos não minimizáveis para o ordenamento e desenvolvimento local, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas.
- 2 -Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afetos a estas finalidades só são permitidos os usos e as ocupações diretamente relacionados ou compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos reguladores das respetivas atividades.
- 3 -A edificabilidade a adotar em cada uma das áreas a ocupar por infraestruturas e por equipamentos de recreio, lazer e animação turística será a estritamente exigida pela própria natureza das infraestruturas e instalações a instalar.
Artigo 36.º — Infraestruturas e equipamentos de recreio, lazer e animação turística
Vigente desde: 03/02/2022
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Em vigor desde 03/02/2022