No solo rústico, sem prejuízo dos usos especiais do solo, com as exceções e interdições constantes do presente Regulamento e de acordo com os usos de cada categoria ou subcategoria de espaço, a nova edificação ou a alteração do uso das edificações existentes, pode destinar-se às finalidades a seguir enumeradas e obedece às seguintes condições cumulativas e parâmetros de edificabilidade máximos:
- 1 -Edificações de apoio às atividades agrícolas e florestais:
- a)A necessidade das edificações deve ser comprovada pelos serviços setoriais regionais competentes;
- b)O índice de utilização do solo é 0,1, não sendo contabilizada a área de construção de estufas;
- c)A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior;
- d)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois.
- 2 -Edificações de apoio às atividades pecuárias:
- a)São aplicáveis as alíneas a), c), e d) do número anterior;
- b)A área mínima do prédio para explorações pecuárias em regime intensivo é 1 ha;
- c)O afastamento mínimo em relação ao limite dos Espaços centrais, Espaços habitacionais, Espaços urbanos de baixa densidade, Espaços de uso especial - espaços de equipamentos, Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas e ocupações equipamentos, empreendimentos turísticos, com exceção, do agroturismo, e imóveis ou conjuntos patrimoniais classificados ou em vias de classificação, é 500 m;
- d)O afastamento mínimo em relação às estradas incluídas no Plano Rodoviário Nacional e às estradas e caminhos municipais é 50 m;
- e)O índice de utilização do solo é 0,1, com exceção das explorações pecuárias situadas em áreas abrangidas pela EEM na Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal, em que é de 0,05;
- f)É obrigatória a apresentação de estudo de arquitetura paisagista que garanta a integração das edificações na paisagem, designadamente, através da criação de cortinas arbóreas e da modelação do terreno que minimize o seu impacto na área envolvente.
- 3 -Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, florestal ou pecuária:
- a)O requerente é agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração e proprietário do prédio onde pretende construir a habitação, o que deve ser comprovado pelos serviços setoriais regionais competentes;
- b)A área mínima do prédio é 4 ha nas freguesias de Selmes e Pedrógão e 2 ha nas freguesias de Vidigueira e Vila de Frades;
- c)A área máxima de construção é 500 m2;
- d)A edificação pode ser constituída por mais do que um volume, desde que seja garantida uma articulação física e funcional entre os mesmos;
- e)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, admitindo-se um piso abaixo da mesma;
- f)A altura máxima da fachada é 7,5 m;
- g)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação;
- h)O ónus referido na alínea anterior não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.
- 4 -Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas, florestais ou pecuários, incluindo áreas destinadas a armazenagem e logística:
- a)A necessidade das construções deve ser comprovada pelos serviços setoriais regionais competentes;
- b)O índice de utilização do solo é 0,1;
- c)A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior;
- d)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, admitindo-se um piso em cave;
- e)Apresentação de estudo de arquitetura paisagista que garanta a integração das edificações na paisagem, designadamente, através da criação de cortinas arbóreas e da modelação do terreno que minimize o seu impacto na área envolvente.
- 5 -Edificações indispensáveis à diversificação das atividades produtivas, dentro ou fora das explorações, designadamente, para instalação de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços:
- a)Estas edificações são admitidas desde que diretamente ligadas às utilizações agrícolas, pecuárias e florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos, quando contribuam para reforçar a base económica e para promover o emprego em meio rural e, pela sua natureza técnica e/ou económica, só possam ser instaladas em solo rústico, o que deve ser comprovado pelas entidades setoriais competentes;
- b)O índice de utilização do solo é 0,1;
- c)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, admitindo-se um piso em cave;
- d)A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior.
- 6 -Estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de primeira transformação de produtos minerais:
- a)É admitida a construção de edificações de estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de primeira transformação de produtos minerais quando a localização na proximidade do local de extração seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade, ou quando existam inconvenientes técnicos à sua localização em Espaços de atividades económicas, o que deve ser comprovado pela entidade responsável pelo licenciamento;
- b)Observância do afastamento mínimo de 1000 m em relação ao limite dos aglomerados urbanos, aos empreendimentos turísticos existentes, com projeto aprovado ou informação prévia favorável, património classificado ou em vias de classificação e um afastamento mínimo de 500 m em relação a outros edifícios preexistentes;
- c)Apresentação de estudo de arquitetura paisagista que garanta a integração das edificações na paisagem, designadamente, através da criação de cortinas arbóreas e da modelação do terreno que minimize o seu impacto na área envolvente;
- d)O índice de utilização do solo é 0,05, com a área máxima de construção de 5000 m2;
- e)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois;
- f)A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior.
- 7 -Edificações de apoio às explorações de produtos minerais:
- a)A necessidade das construções deve ser comprovada pelos serviços setoriais regionais competentes;
- b)Observância do afastamento mínimo de 1000 m em relação ao limite dos aglomerados urbanos, aos empreendimentos turísticos existentes, com projeto aprovado ou informação prévia favorável, património classificado ou em vias de classificação e um afastamento mínimo de 500 m em relação a edifícios preexistentes;
- c)Apresentação de estudo de arquitetura paisagista que garanta a integração das edificações na paisagem, designadamente, através da criação de cortinas arbóreas e da modelação do terreno que minimize o seu impacto na área envolvente;
- d)O índice de utilização do solo é 0,05;
- e)A área máxima de construção é 1000 m2;
- f)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois;
- g)A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior.
- 8 -Equipamentos de utilização coletiva:
- a)Reconhecidos de interesse municipal;
- b)O índice de utilização do solo é 0,1;
- c)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, admitindo-se um piso em cave;
- d)A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior.
- 9 -O regime de edificabilidade e as condições de instalação de empreendimentos turísticos constam do capítulo seguinte.