- 1 -A instalação de olival/amendoal ou outras culturas em regime intensivo e superintensivo deve cumprir uma distância de salvaguarda, em relação ao limite dos perímetros urbanos, dos Espaços de ocupação turística e dos Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações, nas seguintes condições:
- a)Numa faixa de 20 m em relação aos limites referidos não é permitida a instalação de qualquer cultura, devendo na mesma ser implantada cortina arbórea que proteja dos ventos dominantes e minimize eventuais ruídos da exploração agrícola, promovendo ainda o incremento da diversidade ecológica;
- b)Numa faixa de 180 m, com início no limite da faixa prevista na alínea anterior, apenas poderão ser instaladas culturas em regime tradicional;
- c)Numa faixa de 200 m, com início no limite da faixa prevista na alínea anterior, é permitida a instalação de olival/amendoal ou outras culturas em regime intensivo;
- d)A instalação de olival/amendoal ou outras culturas em regime superintensivo apenas é permitida a partir dos 400 m em relação aos limites referidos no n.º 1.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve entender-se por:
- a)'Olival/amendoal ou outras culturas em regime tradicional': área com 300 ou menos oliveiras/amendoeiras ou outras culturas por hectare e em modo de produção integrada ou biológico;
- b)'Olival/amendoal ou outras culturas em regime intensivo': área com 301 a 1000 oliveiras/amendoeiras ou outras culturas por hectare;
- c)'Olival/amendoal ou outras culturas em regime superintensivo': área com mais de 1000 oliveiras/amendoeiras ou outras culturas por hectare.
- 3 -As pulverizações apenas são permitidas quando a velocidade do vento seja inferior a 15 km/h.
- 4 -A instalação de olival/amendoal ou outras culturas em regime intensivo e superintensivo devem respeitar as servidões administrativas e restrições de utilidade pública que lhes forem aplicáveis, designadamente as resultantes do Regime do Domínio Público Hídrico e do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.
Artigo 40.º — Instalação de culturas em regime intensivo e superintensivo
Vigente desde: 03/02/2022
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Em vigor desde 03/02/2022