- 1 -Os Espaços agrícolas integram os solos com melhor capacidade de uso ou potencialidade para a exploração agrícola e incluem as áreas beneficiadas por obras de aproveitamento hidroagrícola, designadamente pelo Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA), as áreas da RAN e as restantes áreas com potencial de utilização agrícola.
- 2 -Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de Espaço:
- a)A manutenção e o desenvolvimento do seu potencial agrícola que conserve as propriedades dos solos, com vista à respetiva valorização económica, à otimização do aproveitamento dos recursos existentes;
- b)A aposta na inovação e integração nos mercados;
- c)A renovação e restruturação das explorações agrícolas, resultantes do aproveitamento racional dos apoios ao investimento para o setor;
- d)A proteção dos recursos água e solo, por via de um uso eficiente da água e de uma utilização regrada de fertilizantes e de produtos fitofarmacêuticos;
- e)A melhoria do nível de capacitação e aconselhamento dos produtores agrícolas, nomeadamente na gestão e utilização eficiente dos recursos (água e energia);
- f)A criação de marcas que certifiquem e promovam a origem e qualidade dos produtos do mundo rural;
- g)A aposta em atividades complementares das atividades agrícolas, pecuárias ou agroflorestais, designadamente através da transformação e valorização in situ das produções locais, e/ou da instalação de empreendimentos turísticos nos termos do Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos (RJIEFET), admissíveis nesta categoria de espaço.
- 3 -Nos espaços agrícolas integrados no Aproveitamento Hidroagrícola do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva e na RAN, aplica-se a legislação específica cumulativamente com a disciplina constante do PDMV, devendo qualquer intervenção nos mesmos, ser submetida a parecer prévio vinculativo das entidades competentes.
Artigo 46.º — Identificação e objetivos
Vigente desde: 03/02/2022
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