- 1 -Constitui uso dominante dos Espaços agrícolas a atividade agrícola.
- 2 -Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos Espaços agrícolas, os seguintes:
- a)Usos complementares:
- i)As edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;
- ii)A atividade pecuária;
- iii)A atividade agroflorestal;
- iv)A atividade industrial de primeira transformação de produtos agrícolas, pecuários e florestais, incluindo áreas destinadas a armazenagem e logística;
- v)A atividade cinegética;
- vi)Os equipamentos de recreio, lazer e animação turística;
- b)Usos compatíveis:
- i)A habitação própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal;
- ii)Os empreendimentos turísticos isolados de TER, TH, EH e os PCC;
- iii)As edificações indispensáveis à diversificação das atividades produtivas, dentro ou fora das explorações, designadamente, para instalação de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias e florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;
- iv)As instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis;
- v)Os equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas;
- vi)A atividade industrial extrativa ou de primeira transformação de produtos resultantes da atividade extrativa e respetivas edificações de apoio.
- a)Usos complementares:
Artigo 47.º — Usos
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