- 1 -Constitui uso dominante dos Espaços florestais de produção a atividade florestal.
- 2 -Constituem usos dominantes dos Espaços agrossilvopastoris atividade agrícola, a atividade silvopastoril e a atividade florestal.
- 3 -Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos Espaços florestais de produção os seguintes:
- a)Usos complementares:
- i)As edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;
- ii)A atividade agrícola;
- iii)A atividade pecuária, preferencialmente em regime extensivo, privilegiando-se a produção de forragens em sequeiro ou regadio;
- iv)A atividade cinegética;
- v)A atividade industrial de primeira transformação de produtos agrícolas, pecuários e florestais, incluindo áreas destinadas a armazenagem e logística;
- vi)Os ETI, nas tipologias de EH, TH e TER;
- vii)Os equipamentos de recreio, lazer e animação turística.
- b)Usos compatíveis:
- i)A habitação própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal;
- ii)A atividade extrativa ou de primeira transformação de produtos minerais e as edificações de apoio à atividade extrativa ou de primeira transformação de produtos minerais;
- iii)A instalação de infraestruturas e equipamentos nomeadamente, de vias de comunicação, de saneamento básico, de infraestruturas de gestão de resíduos, de telecomunicações, ou de produção, transporte e transformação de energia, entre outros;
- iv)As infraestruturas de produção de energia a partir de energias renováveis;
- v)Outras atividades económicas que contribuam para reforçar a base económica e promover o emprego nos Espaços rurais que estejam diretamente ligadas às utilizações agrícolas, pecuárias e florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;
- vi)Os NDT.
- a)Usos complementares:
- 4 -Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos Espaços agrossilvopastoris os seguintes:
- a)Usos complementares:
- i)As edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;
- ii)A atividade pecuária, preferencialmente em regime extensivo, privilegiando-se a produção de forragens em sequeiro ou regadio;
- iii)A atividade cinegética;
- iv)A atividade industrial de primeira transformação de produtos agrícolas, pecuários e florestais, incluindo áreas destinadas a armazenagem e logística;
- v)Os ETI, nas tipologias de EH associados a temáticas específicas, os Empreendimentos de TH, de TER e os PCC;
- vi)Os equipamentos de recreio lazer e animação turística.
- b)Usos compatíveis:
- i)A habitação própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal;
- ii)A atividade extrativa ou de primeira transformação de produtos minerais e as edificações de apoio à atividade extrativa ou de primeira transformação de produtos minerais;
- iii)Outras atividades económicas que contribuam para reforçar a base económica e promover o emprego nos Espaços rurais que estejam diretamente ligadas às utilizações agrícolas, pecuárias e florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;
- iv)A instalação de infraestruturas e equipamentos, nomeadamente, vias de comunicação, saneamento básico, gestão de resíduos, redes de telecomunicações, e de produção, transporte de energia, recreio e lazer, entre outros;
- v)Os NDT.
- a)Usos complementares:
- 5 -Nos Espaços agrossilvopastoris não são permitidas as seguintes atividades:
- a)A arborização com espécies de rápido crescimento, se exploradas em revoluções curtas;
- b)A execução de terraceamentos em quaisquer situações, as mobilizações que determinem o reviramento de leiva e as mobilizações que excedam as mínimas necessárias;
- c)A mobilização do solo para fins agrícolas ou florestais efetuadas segundo linhas não coincidentes ou muito próximas da curva de nível, com exceção das situações que justifiquem a existência de sistemas de drenagem;
- d)A exploração em sistema de regadio das culturas permanentes que impliquem mobilizações profundas e alterações na estrutura do solo;
- e)A instalação de culturas permanentes em regime intensivo e superintensivo, nomeadamente de vinhas, olivais e amendoais;
- f)O corte ou arranque de exemplares de quercíneas quando seja para conversão cultural, com exceção da instalação de estruturas de rega de prados e consociações de leguminosas e gramíneas;
- 6 -Nos Espaços agrossilvopastoris, a alteração de uso florestal para uso agrícola tem de respeitar as seguintes condições:
- a)A preservação das linhas de água e respetivas galerias ripícolas;
- b)A implementação de cortinas arbóreas na área envolvente dos projetos agrícolas, compostas por espécies adequadas à região para minimização dos impactes paisagísticos;
- c)Deve privilegiar-se o modo de agricultura biológica ou de produção integrada.
Artigo 49.º — Usos
Vigente desde: 03/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2022