- 1 -Nos Espaços agrossilvopastoris que integram a área de intervenção do POAAP, ao disposto no artigo 38.º, aplicam-se cumulativamente as seguintes disposições:
- a)Não é permitida a construção de apoios às atividades agrícolas e florestais, com exceção das situações onde comprovadamente não existam alternativas, devendo nesse caso respeitar os seguintes requisitos:
- i)Localização em parcela que tenha uma área mínima de 7,50 ha integralmente incluída na faixa entre o NPA e o limite do POAAP;
- ii)Área máxima de construção de 100 m2/ha, com um máximo de 300 m2;
- b)Apenas são permitidas obras de reconstrução e de ampliação das edificações existentes, admitindo-se neste último caso uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2 e não altere a cércea;
- c)Todas as obras de reabilitação, ampliação, reconstrução ou de construção que ocorram em área não abrangidas por sistemas de recolha e tratamento de águas residuais ficam obrigadas à instalação de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3;
- d)Apenas é permitida a abertura de novos acessos viários destinados ao uso exclusivo agrícola e florestal, os quais serão acessos viários não regularizados e devidamente sinalizados;
- e)Os acessos viários existentes não podem ser ampliados sobre as margens das albufeiras.
- a)Não é permitida a construção de apoios às atividades agrícolas e florestais, com exceção das situações onde comprovadamente não existam alternativas, devendo nesse caso respeitar os seguintes requisitos:
- 2 -O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica a obras de reabilitação do edificado existente ou da sua ampliação para a instalação de empreendimentos de TER ou de TH, desde que não haja aumento de cércea e se cumpram os parâmetros de edificabilidade previstos no n.º 2 do artigo 42.º para estas tipologias de empreendimentos turísticos.
- 3 -No âmbito do licenciamento das fossas estanques a que se refere a alínea c) do número anterior deve ser obrigatoriamente definida a periodicidade da sua limpeza, que será determinada em função da sua capacidade e índice de ocupação.
Artigo 50.º — Área de intervenção do Plano de Ordenamento da Albufeira de Alqueva e Pedrógão
Vigente desde: 03/02/2022
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Em vigor desde 03/02/2022