- 1 -Nos Espaços naturais e paisagísticos de proteção todos os usos e atividades estão sujeitos a parecer da Autoridade Nacional da Água, e serão regulamentados através do futuro Programa Especial das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão, a desenvolver em regulamento próprio, conforme previsto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
- 2 -Nos Espaços naturais e paisagísticos de conservação e nos Espaços naturais e paisagísticos de valorização o uso dominante é a manutenção dos valores naturais e paisagísticos e respetivas funções ambientais.
- 3 -Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos Espaços naturais e paisagísticos de conservação os seguintes:
- a)Usos complementares:
- i)Centros interpretativos e trilhos interpretativos.
- b)Usos compatíveis - Empreendimentos de TER.
- a)Usos complementares:
- 4 -Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos Espaços naturais e paisagísticos de valorização os seguintes:
- a)Usos complementares:
- i)Atividades e equipamentos de recreio, lazer e animação turística;
- ii)Atividades agrícolas, florestais e pecuárias, em regime extensivo;
- iii)Atividade cinegética.
- b)Usos compatíveis:
- i)Empreendimentos de TER;
- ii)NDT.
- a)Usos complementares:
Artigo 52.º — Usos
Vigente desde: 03/02/2022
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