- 1 -Na gestão dos Espaços naturais e paisagísticos de conservação aplicam-se as disposições seguintes:
- a)Nas edificações existentes, nos termos do artigo 29.º do presente Regulamento e independentemente do uso associado, são admitidas obras de reconstrução, conservação e de ampliação do edificado existente;
- b)As obras de ampliação apenas são admitidas quando se destinem a dotar a edificação de cozinha e ou instalação sanitária não podendo, em nenhuma situação, corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea, bem como à ocupação, em relação à albufeira, de terrenos mais avançados que a edificação existente;
- c)Admite-se a construção de edificações destinadas à instalação de centros interpretativos, quando não haja alternativa para a sua instalação em edifícios existentes;
- d)Admite-se a implementação de trilhos interpretativos, correspondentes a acessos pedonais não consolidados, que deverão ser devidamente sinalizados;
- e)Todas as obras de reabilitação, ampliação, reconstrução ou de construção que ocorram em áreas não abrangidas por sistemas de recolha e tratamento de águas residuais ficam obrigadas à instalação de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3;
- f)Apenas é permitida a abertura de novos acessos viários destinados ao uso exclusivo agrícola e florestal, os quais serão acessos viários não regularizados e devidamente sinalizados;
- g)Os acessos viários existentes não podem ser ampliados sobre as margens das albufeiras.
- 2 -O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica a obras de ampliação sem aumento de cércea, e quando destinadas à instalação de empreendimentos de TER ou de TH, desde que se cumpram os parâmetros de edificabilidade previstos no n.º 2 do artigo 42.º para estas tipologias de empreendimentos turísticos.
- 3 -Os centros interpretativos referidos na alínea c) do número anterior terão características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, um piso, incluindo instalações sanitárias públicas, e serão destinados à informação e educação ambiental e de apoio aos visitantes.
- 4 -No âmbito do licenciamento das fossas estanques a que se refere a alínea e) do número anterior deve ser obrigatoriamente definida a periodicidade da sua limpeza, que será determinada em função da sua capacidade e índice de ocupação.
Artigo 53.º — Regime de edificabilidade em Espaços naturais e paisagísticos de conservação
Vigente desde: 03/02/2022
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Em vigor desde 03/02/2022