- 1 -Nos Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas devem manter-se os usos atuais associados aos equipamentos de uso público e infraestruturas existentes.
- 2 -Os usos admitidos consistem em equipamentos de uso público e equipamentos de recreio, lazer e animação turística, sendo permitida a respetiva construção na medida do estritamente necessário e garantindo a adequada inserção paisagística e valorização ambiental do local e da envolvente.
Artigo 56.º — Usos
Vigente desde: 03/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2022