As intervenções no edificado preexistente ou as novas edificações, consubstanciadas em obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição, devem preservar os conjuntos arquitetónicos com valor histórico-cultural, salvaguardar e valorizar a malha urbana e respeitar as regras e os parâmetros seguintes:
- a)Os alinhamentos dos planos da fachada existentes, podendo a Câmara Municipal propor ou aceitar outros, com fundamentos em razões, designadamente, de funcionalidade do espaço ou da segurança da circulação pedonal ou rodoviária;
- b)O número máximo de pisos admitidos é de dois acima da cota de soleira, a menos que o edifício ou conjunto de edifícios se integre num troço entre duas transversais que compreenda unicamente edifícios com um piso acima da cota de soleira, em que esse valor não pode ser ultrapassado;
- c)A altura máxima da fachada é 7,5 m;
- d)As edificações não podem ultrapassar 25 m de profundidade máxima, salvo em casos devidamente justificados;
- e)As intervenções no património classificado, em vias de classificação ou de interesse, regem-se pelo disposto no Capítulo IV do Título III deste Regulamento.