- 1 -Nos Espaços centrais apenas são admitidos os estabelecimentos industriais previstos na parte 2-A e 2-B do Anexo I do Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 29/2015, de 15 de junho, e aqueles que, independentemente do tipo, não se encontrem abrangidos por qualquer um dos seguintes regimes jurídicos: Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA); Regime Jurídico da Prevenção e Controlo Integrado de Poluição (RJPCIP), a que se refere o capítulo II do Regime das Emissões Industriais (REI); Regime Jurídico de Prevenção De Acidentes Graves Que Envolvam Substâncias Perigosas (RPAG); realização de operação de gestão de resíduos que careça de vistoria prévia ao início da exploração, à luz do Regime de Prevenção, Produção e Gestão de Resíduos; Regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa (CELE).
- 2 -Para além do disposto no número anterior, nesta categoria de espaços, a instalação de estabelecimentos industriais, de armazenagem e de oficinas deve cumprir todos os requisitos destinados a minimizar os impactos no que respeita ao ruído, estacionamento e outros, próprios da natureza da atividade.
- 3 -Admite-se a coexistência, no mesmo edifício, dos estabelecimentos referidos no número anterior, com a habitação, desde que seja demonstrada a compatibilidade com a função habitacional.
Artigo 63.º — Estabelecimentos industriais, de armazenagem, de logística e oficinas
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