- 1 -As intervenções no edificado preexistente e as novas edificações, consubstanciadas em obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição, devem preservar a malha urbana e os elementos com interesse do edificado existente, e respeitar os parâmetros e as regras do artigo 61.º, sendo o índice de ocupação do solo de 0,8;
- 2 -Nas obras de reconstrução ou de construção nova após demolição da edificação existente, podem ser aceites os parâmetros da preexistência, desde que fiquem asseguradas as condições de edificabilidade, salubridade e segurança das edificações e logradouros contíguos.
- 3 -Das operações de transformação fundiária não podem resultar prédios (lotes ou parcelas) com uma dimensão inferior a 200 m2, à exceção das operações de destaque.
Artigo 67.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 03/02/2022
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Em vigor desde 03/02/2022