- 1 -As intervenções no edificado preexistente e as novas edificações, consubstanciadas em obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição, devem preservar a malha urbana e os elementos com interesse do edificado existente, e respeitar os parâmetros e as regras do artigo 61.º, cumulativamente com as disposições seguintes:
- a)O índice de ocupação do solo é 0,45 e para empreendimentos turísticos é 0,8;
- b)O número máximo de fogos por lote ou prédio é de dois.
- 2 -Das operações de transformação fundiária não podem resultar prédios (lotes ou parcelas) com área inferior a 400 m2, à exceção das operações de destaque, nem uma frente de lote ou parcela inferior a 20 m, a menos que os prédios sobre os quais incidem tais operações, já apresentem uma frente com dimensão inferior àquele valor.
Artigo 70.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 03/02/2022
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Em vigor desde 03/02/2022