- 1 -Nas áreas abrangidas por servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os respetivos regimes legais aplicam-se cumulativamente com a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo estabelecida pelo PDMV, prevalecendo sobre esta quando forem materialmente mais restritivos, exigentes ou condicionadores da utilização do solo.
- 2 -A delimitação do domínio hídrico na Planta de Condicionantes, por motivos de escala e da informação disponível, não é vinculativa quanto à representação gráfica de todas as suas componentes ou à adequação dos percursos das linhas de água efetivamente existentes, pelo que na instrução dos pedidos de informação prévia, de licenciamento e das comunicações prévias, deve ser avaliada a área de intervenção da operação em função da informação disponível, designadamente, a constante da carta militar, de fotografia aérea e/ou levantamento topográfico.
- 3 -Caso subsistam dúvidas, cabe à entidade com jurisdição em matéria do domínio hídrico definir a área sujeita a servidão administrativa.
- 4 -Relativamente à subalínea iv) da alínea b) do artigo anterior, nos povoamentos e/ou espécimes isolados de sobreiros e azinheiras, deve atender-se ao regime aplicável, considerando designadamente o seguinte:
- a)O corte ou arranque de sobreiros e azinheiras está sujeito a autorização conforme legislação em vigor;
- b)A conversão, a exploração e a condução de montados de sobro e azinho estão sujeitas a condicionalismos legais, conforme a legislação específica em vigor;
- c)Estas condicionantes aplicam-se a todo o território concelhio.
- 5 -Qualquer intervenção urbanística, de modelação de terrenos ou de alteração do coberto vegetal que provoque a alteração ou destruição dos elementos que integram a Rede de Nivelamento Geométrico de Alta Precisão, representados na Planta de condicionantes geral, deve ser previamente comunicada à Direção Geral do Território.
Artigo 8.º — Regime
Vigente desde: 03/02/2022
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Em vigor desde 03/02/2022