- 1 -Com exceção do solo urbano, é interdita a construção de novos edifícios nos terrenos classificados na Planta de condicionantes - recursos florestais como perigosidade de incêndio alta ou muito alta, sem prejuízo das infraestruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios e no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Vidigueira (PMDFCI).
- 2 -Todas as edificações, infraestruturas e equipamentos enquadráveis no regime de edificabilidade previsto no PDMV para o solo rústico estão sujeitas às medidas de defesa contra incêndios florestais definidas no diploma que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e no PMDFCI.
- 3 -Nos terrenos envolventes aos aglomerados urbanos e nas noutras situações previstas no diploma referido no número anterior e no PMDFCI, devem ser asseguradas as faixas de gestão de combustível, previstas na lei.
- 4 -No solo rústico, a implantação no terreno dos novos edifícios e a ampliação dos existentes, têm de salvaguardar as regras definidas no diploma referido no n.º 2 ou a dimensão definida no PMDFCI nos termos e condições daquele diploma, bem como as medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.
Artigo 9.º — Medidas de defesa contra incêndios
Vigente desde: 03/02/2022
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