- 1 -As operações urbanísticas devem prever áreas destinadas ao estacionamento de veículos, designadamente automóveis, para uso privado, e garantir, nas condições definidas no presente Regulamento, a criação de áreas para estacionamento de uso público.
- 2 -O estacionamento público e privado associado às diferentes atividades deve ser dimensionado de acordo com as características da operação urbanística, resultando da aplicação de um fator de redução de 0,5 aos parâmetros constantes da regulamentação em vigor, à data vertida na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 24/2008, de 2 de maio.
- 3 -As tipologias do estacionamento e as áreas a afetar a cada lugar de estacionamento encontram-se definidas na regulamentação mencionada no número anterior.
- 4 -Para os empreendimentos turísticos aplicam-se os seguintes parâmetros de dimensionamento de estacionamento:
- a)Estabelecimentos hoteleiros de quatro e cinco estrelas e hotéis rurais de três a cinco estrelas: garagem ou parque de estacionamento com capacidade para um número de veículos correspondente a 20 % das unidades de alojamento do empreendimento, situado neste ou na envolvente;
- b)Estabelecimentos hoteleiros de uma a três estrelas: garagem ou parque de estacionamento com capacidade para um número de veículos correspondente a 10 % das unidades de alojamento do empreendimento, situado neste ou na envolvente;
- c)Aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos e casas de campo e agroturismo: estacionamento privativo com capacidade para um veículo por unidade de alojamento
- d)Empreendimentos de TH: facultativo;
- e)PCC: estacionamento privativo com capacidade para um veículo por cada dois campistas;
- f)Deverá ainda ser prevista uma área para o estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar caso a caso em função da dimensão e localização do empreendimento turístico.
- 5 -Os lugares de estacionamento não podem constituir fração autónoma, salvo se a oferta de estacionamento for superior aos mínimos definidos nos números anteriores.
Artigo 83.º — Dimensionamento do estacionamento
Vigente desde: 03/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2022