- 1 -Os projetos de operações de loteamento e as operações urbanísticas que nos termos de regulamento municipal sejam consideradas como de impacte relevante ou que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos.
- 2 -Os parâmetros de dimensionamento das áreas referidas no número anterior resultam da aplicação de um fator de redução de 0,5 aos parâmetros constantes da regulamentação em vigor, à data vertida na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 24/2008, de 2 de maio.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica, nos termos legalmente previstos, o regime aplicável nas situações em que não se justifique a localização de qualquer equipamento ou Espaço verde públicos, em que a área em causa já se encontre dotada dessas valências ou em que as mesmas constituam partes comuns no âmbito das operações em questão.
Artigo 85.º — Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos
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