- 1 -O PDMV é executado através dos sistemas de execução previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, preferencialmente os de iniciativa dos interessados e de cooperação, a determinar em função dos interesses em presença, concretizados, designadamente, na dinâmica dos particulares interessados e no grau de prioridade pública da intervenção, e, eventualmente, por recurso ao sistema de imposição, sempre que assim se justifique.
- 2 -No âmbito dos sistemas referidos no número anterior, a execução do PDMV desenvolve-se no âmbito de unidades de execução (UE), delimitadas pela câmara municipal, por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários interessados.
- 3 -Para a concretização das unidades de execução consideradas prioritárias é indispensável o recurso a sistemas de cooperação ou de imposição administrativa.
- 4 -O PDMV pode ser executado diretamente, sem fixação de sistema de execução e delimitação de unidade de execução, por meio das operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, nas seguintes situações:
- a)Nas zonas urbanas consolidadas, tal como definidas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;
- b)Sempre que a delimitação de unidades de execução se revelar impossível ou desnecessária, à luz dos objetivos delineados pelo PDMV, designadamente nas seguintes situações:
- i)Realização de obras de conservação, alteração, ampliação e reconstrução;
- ii)Realização de operações de loteamento urbano e de obras de edificação localizadas nas faixas confinantes com via pública com capacidade de trânsito automóvel, desde que se trate de prédios na situação de colmatação ou de prédios que possuam extrema comum com prédio onde já exista edificação em situação legal.
- 5 -Nas situações abrangidas na subalínea ii) da alínea b) do número anterior, a Câmara Municipal pode exigir a delimitação de unidade de execução, sempre que considere que a intervenção deve ser suportada por uma solução de conjunto, designadamente por implicar a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a reserva de espaços para áreas verdes e de equipamentos coletivos, ou ainda por exigir a aplicação de mecanismos perequativos para a redistribuição de encargos e benefícios entre as entidades envolvidas.
- 6 -Para além dos requisitos legais aplicáveis, a delimitação de unidade de execução obedece às seguintes condições:
- a)Obrigatoriedade de celebração de contrato de urbanização com o conteúdo referido no n.º 8 deste artigo;
- b)Abranger uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis, nomeadamente, procurando assegurar a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos;
- c)Assegurar a coerência funcional e visual com o espaço envolvente, através da contiguidade dos seus limites externos na extensão necessária para estabelecer uma correta articulação funcional e formal com este, no que concerne, designadamente, às infraestruturas, morfotipologia e dinâmicas sociais e económicas;
- d)Garantir a qualificação e coerência da solução urbana proposta de forma a assegurar um desenvolvimento harmonioso e de conjunto, sendo este aspeto particularmente importante em situações de conflito morfotipológico e nas de transição urbano-rural;
- e)Prever a definição, ainda que preliminar, dos traços essenciais das intervenções a realizar - programa urbanístico;
- f)Assegurar, no caso de a unidade de execução não abranger a totalidade de um polígono autónomo, que não fique inviabilizada, para as áreas remanescentes do referido polígono, a possibilidade de, por sua vez, elas se constituírem em uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições estabelecidas nas alíneas anteriores;
- g)As UE devem ser executadas de uma só vez, numa perspetiva integrada, privilegiando sempre a qualificação e coerência da solução urbana proposta, de modo a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e de conjunto. No entanto, em caso de manifesta intenção de um dos proprietários de parcelas integradas na UE proceder isoladamente à execução urbana da sua parcela, este deverá previamente apresentar um estudo de ocupação urbana para o total da UE.
- 7 -Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no número anterior.
- 8 -A aprovação da unidade de execução é precedida da celebração de um contrato de urbanização, cujo conteúdo deve incluir os aspetos seguintes, sem prejuízo de outros a acordar no caso concreto:
- a)A identificação de todos os prédios abrangidos, respetivos ónus e encargos e seus titulares;
- b)A área, valor inicial do prédio ou o valor do capital a investir ou da obra a realizar, consoante se trate de proprietário ou não, com que cada um dos interessados entra na operação de reparcelamento;
- c)Os termos em que deverá ser efetuado o acompanhamento pelos serviços técnicos da Câmara Municipal na fase de conceção e desenvolvimento ou execução da unidade de execução;
- d)Os benefícios concretos que são concretizados, com a operação urbanística, para cada um dos interessados e os encargos que cada um dos interessados terá que assumir, na proporção dos benefícios que lhe couberem;
- e)O eventual acerto e redistribuição de benefícios dos interessados que não queiram ou não possam assumir a totalidade dos encargos que lhes cabe assumir;
- f)A inclusão de um articulado claro que defina as obrigações das partes, designadamente a responsabilidade pelo licenciamento, execução e manutenção (reparações/substituições) das intervenções previstas;
- g)O faseamento da execução das intervenções previstas;
- h)A programação financeira das intervenções previstas e as responsabilidades financeiras dos intervenientes, incluindo a previsão de uma caução ou outro tipo de garantia para a fase de execução e o respetivo faseamento;
- i)A garantia da continuidade das áreas de cedência para o domínio municipal, em caso de contiguidade com outra unidade de execução ou operação de loteamento urbano;
- j)A distribuição dos lotes resultantes da operação de reparcelamento pelos interessados;
- k)A definição do sistema de execução a aplicar.
Artigo 87.º — Sistemas de execução e delimitação de unidades de execução
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