- 1 -O PDMV será objeto de monitorização permanente com o objetivo de avaliar a respetiva execução, operacionalização e alinhamento com a prossecução dos respetivos objetivos estratégicos, bem como com a concretização do modelo territorial municipal, tendo em vista a adoção de eventuais propostas de alteração ou de revisão do Plano ou dos respetivos mecanismos de execução.
- 2 -A monitorização do PDMV integra três componentes:
- a)Monitorização da execução: verificação da realização das ações e dos projetos propostos pelo PDMV;
- b)Monitorização de impactes: avaliação do grau de concretização dos objetivos do PDMV e dos resultados alcançados;
- c)Monitorização estratégica: confirmação da adequação das ações e dos projetos propostos à prossecução dos objetivos definidos.
- 3 -A monitorização do PDMV deve corresponder a um processo de acompanhamento regular e sistemático da execução do plano ao longo do tempo e obedece aos indicadores e periodicidade constantes do Relatório da Fundamentação do Plano.
Artigo 91.º — Monitorização e avaliação
Vigente desde: 03/02/2022
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