Os artigos 11.º, 13.º, 15.º, 18.º, 19.º, 24.º, 31.º, 33.º, 35.º e 41.º do Regulamento das Atividades de Formação Complementar dos Magistrados Judiciais, publicada no DR 2.ª série de 23 de junho de 2015, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os juízes presidentes de comarca e dos tribunais superiores podem propor ao CSM os magistrados judiciais a incluir na frequência obrigatória de ações de formação.