- 1 -Estão aptos à condução de veículos da frota do CSTAF todos os trabalhadores que estiverem habilitados com a licença de utilização legalmente exigida, e que detenham a necessária autorização do Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para o efeito.
- 2 -A competência de autorização referida no número anterior pode ser delegada no juiz-secretário do CSTAF.
Artigo 11.º — Habilitação para a condução
Vigente desde: 03/12/2025
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