- 1 -Para efeitos de aplicação do presente regulamento, considera-se sinistro automóvel qualquer ocorrência que envolva veículos do CSTAF, da qual resultem danos materiais ou corporais.
- 2 -Os sinistros em que intervenham veículos do CSTAF devem ser objeto de inquérito.
- 3 -Em caso de sinistro que envolva veículos do CSTAF, o seu condutor deverá:
- a)Obter todos os dados dos veículos, bens e pessoas envolvidas no sinistro;
- b)Solicitar a intervenção das autoridades, nomeadamente quando:
- i)Algum dos terceiros envolvidos no sinistro não apresente documentação, qualquer que seja a justificação apresentada;
- ii)Algum dos terceiros envolvidos no sinistro tente colocar-se em fuga;
- iii)Algum dos terceiros envolvidos no sinistro apresente comportamento ou estado anómalo, nomeadamente embriaguez;
- iv)Não haja concordância nas condições do sinistro, e algum dos intervenientes se recuse a assinar a Declaração Amigável de Acidente Automóvel;
- v)Haja danos materiais em pessoas.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, cabe ao condutor da viatura do CSTAF envolvida em sinistro elaborar um relatório escrito, datado e assinado, no qual descreva as circunstâncias da sua ocorrência, nomeadamente as enunciadas no n.º 2, que deve ser entregue, no prazo máximo de 48 horas, ao juiz-secretário do CSTAF.
Artigo 13.º — Ocorrência de sinistros e procedimento subsequente
Vigente desde: 03/12/2025
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Em vigor desde 03/12/2025