- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, é dever dos motoristas zelar pela máxima segurança, estado de conservação e limpeza dos veículos do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com respeito pelo Código da Estrada e demais legislação aplicável.
- 2 -Aos motoristas dos veículos do CSTAF cabe, ainda:
- a)Alertar para toda e qualquer anomalia relacionada com o veículo, nomeadamente situações de dano, furto, roubo, falta de componentes, sinistro ou comportamentos anómalos;
- b)Estarem cientes do teor do manual de instruções dos veículos que lhes sejam atribuídos, observando as correspondentes normas de utilização e manutenção;
- c)Verificarem os alertas luminosos, sonoros, níveis de líquidos, nomeadamente do motor, bem como de outros órgãos de segurança do mesmo;
- d)Assegurarem que o veículo dispõe, em cada viagem, de toda a documentação necessária à sua circulação, nos termos da lei;
- e)Desempenharem as suas funções com profissionalismo e excelência, observando elevados padrões de educação e cortesia com as pessoas transportadas;
- f)Zelar pela confidencialidade de toda e qualquer informação a que tenham acesso, ou de que tomem conhecimento, no exercício das suas funções, ou por causa delas;
- g)Cumprirem com as escalas de serviço que lhes sejam comunicadas pelo juiz-secretário ou pelo Gabinete de Apoio ao Presidente e ao Juiz-Secretário do CSTAF;
- h)Cabe ao Juiz-Secretário fazer a distribuição de serviço que lhe seja ordenado pelo Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou por si decidido, no âmbito da sua competência de gestão próprio e/ou delegada ou subdelegada.
- i)Competirá ao Gabinete de Apoio ao Presidente e ao Juiz-Secretário do CSTAF comunicar aos motoristas a distribuição de serviço.
- j)Permanecer contactáveis para a eventualidade de ser necessária a realização de serviços urgentes e inadiáveis.
Artigo 17.º — Deveres dos motoristas
Vigente desde: 03/12/2025
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Em vigor desde 03/12/2025