- 1 -Os artigos de vestuário enunciados nos artigos 3.º e 4.º do presente regulamento são fornecidos, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aos trabalhadores que estejam abrangidos por aquelas disposições regulamentares.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos artigos de vestuário enunciados no artigo 3.º, n.º 5, nem no artigo 4.º, n.º 5 do presente regulamento.
Artigo 5.º — Fornecimento dos artigos de vestuário que compõem o fardamento
Vigente desde: 03/12/2025
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